JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001826-98.2023.5.02.0473

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo 1001826-98.2023.5.02.0473, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. EFEITOS DA QUITAÇÃO. ADERÊNCIA À TESE FIRMADA NO RE 590.415/STF (TEMA 152) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590415, em 30/04/2015, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 152), em que controvertida a validade de renúncia genérica a direitos prevista em termo de adesão a programa de desligamento voluntário, com chancela sindical e previsto em norma coletiva, à luz dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição da República, fixou a seguinte tese: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado .". 2. Portanto, somente quanto encetada mediante norma coletiva, e prevista essa condição em todos os instrumentos celebrados com o empregado, se considera válida a quitação ampla, geral e irrestrita que se pretenda conferir a contrato de trabalho por meio da celebração de Programa de Incentivo à Demissão Voluntária – PDV, não gerando os pretendidos efeitos se ausentes esses requisitos. 3. Na hipótese, conforme consigna o Tribunal Regional, o reclamante “ não comprovou ter havido qualquer vício de consentimento na manifestação de sua vontade, pelo que se conclui que ele exerceu seu direito de optar pela adesão ao PDV, o que fez mediante assistência do sindicato profissional ” e que não “ se sustenta a alegação do Autor de que os direitos pleiteados na presente ação não estariam previstos na negociação coletiva do PDV, uma vez que, como já demonstrado, o instrumento normativo é claro ao mencionar a quitação integral e plena de todos os direitos referentes aos contratos de trabalho do empregado que aderir ao programa “, decidindo em consonância com o entendimento expresso no RE 590415, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 152). 4. Assim, considerando-se que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001826-98.2023.5.02.0473. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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