- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000842-42.2016.5.12.0007, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INCABÍVEIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese , contudo, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo, consignou a ausência de nexo causal ou concausal entre as doenças que acometem a Reclamante e as atividades exercidas na Reclamada, mantendo, desse modo, a sentença quanto ao indeferimento dos pedidos correlatos - indenização por danos morais e materiais . Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto a não constatação do caráter ocupacional das enfermidades que acometem a Obreira. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Ou seja, insistindo o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que não se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos materiais e morais por fatores da infortunística do trabalho, não cabe ao TST, em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126) -, revolver a prova para chegar a conclusões diversas. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido . B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. FORNECIMENTO PELA EMPRESA DE EPI' s QUE NEUTRALIZAM OS EFEITOS MALÉFICOS DO AGENTE INSALUBRE. Nos termos do art. 191 da CLT, a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro de limites de tolerância e com a utilização de equipamentos de proteção individual pelo empregado, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância aceitáveis. Além disso, a Súmula 80/TST preconiza que " a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional ". Na hipótese , conforme consta no acórdão regional, a perícia concluiu que as atividades do Reclamante eram realizadas em ambiente insalubre, devido à exposição a ruído acima do limite permitido, mas, em função do fornecimento de EPI' s adequados, houve a neutralização da nocividade do ambiente . Apesar da conclusão pericial registrada no acórdão recorrido, o TRT, sem infirmar o laudo técnico e sem indicar outro meio de prova para amparar a sua decisão, reformou a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, assentando o seguinte entendimento: " Posiciono-me no sentido de que o protetor auricular é um instrumento que deve ser utilizado como recurso complementar a outros métodos técnicos ou medidas coletivas de controle, aptas a afastar ou minimizar os riscos a que são expostos os empregados submetidos a níveis elevados de ruídos ". Assim, considerando que, não obstante o reconhecimento, no laudo pericial, de que o uso do equipamento de proteção individual pelo Autor se revelou suficiente para elidir a insalubridade em razão da exposição ao agente ruído, conclui-se que, ao condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, o TRT contrariou a Súmula 80 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000842-42.2016.5.12.0007. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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