JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020444-94.2020.5.04.0332

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Recurso de Revista 0020444-94.2020.5.04.0332, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PRESTAÇÃO HABITUAL. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS MATERIAIS DE VALIDADE. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, PARTE FINAL, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à validade do acordo de compensação de jornada nos casos de prestação de horas extras habituais e labor nos dias destinados à compensação. 2. O entendimento consubstanciado no item IV, parte final, da Súmula 85 do TST somente se aplica aos casos em que há inobservância de requisito formal para a compensação de jornada, desde que não dilatada a carga máxima semanal. Todavia, nos casos em que, além da prestação habitual de horas extras, houver descumprimento dos requisitos materiais do acordo de compensação, como o labor nos dias destinados à compensação da jornada, será devido o pagamento total das horas extras, e não apenas do adicional respectivo. 3. Quanto à incidência da alteração legislativa introduzida pelo parágrafo único do art. 59-B da CLT, aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, esta Corte, em matéria semelhante, já se posicionou no sentido de não ser possível a supressão de parcela salarial durante a relação laboral quando mantido o seu fato gerador. 4. Assim, em análise mais aprofundada, entendo que, em observância ao direito intertemporal, a inclusão do parágrafo único do art. 59-B pela Lei 13.467/2017 é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 5. A decisão do Tribunal Regional harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020444-94.2020.5.04.0332. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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