JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000536-68.2021.5.17.0004

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Recurso de Revista 0000536-68.2021.5.17.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Discute-se acerca da aplicação, ao presente caso, da nova redação do art. 2º, §2º da CLT, introduzida pela Reforma Trabalhista, na qual restou expresso o reconhecimento da figura do grupo econômico por coordenação. Na hipótese, o contrato de trabalho do reclamante vigeu tanto em período anterior quanto posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os novos contornos de caracterização do grupo econômico, expressamente dispostos conforme novaredaçãodos artigos2º, §§2ºe3º, daCLT, são aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes daLeinº13.467/2017, mas que tiveram seu término já posteriormente à entrada em vigor de mencionadalei. Precedentes. 3. Considerando que a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT é aplicável no presente caso, tem-se que o reconhecimento do grupo econômico empresarial na hipótese depende da demonstração da relação de coordenação entre as empresas reclamadas, o que foi identificado pelo Tribunal Regional em seu acórdão. 4. Logo, considerando que (i) o contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017; (ii) que o acórdão regional recorrido constatou a existência de comunhão de interesses e objetivo comum entre as empresas consorciadas, não há como afastar o reconhecido grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária reconhecida pelo Tribunal a quo . Analisar de forma contrária ao Tribunal Regional demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência, com ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000536-68.2021.5.17.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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