- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000020-39.2021.5.17.0007, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE E DO SEGUNDO RECLAMADO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSÓRCIO. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREVISÃO EXPRESSA NOS ATOS DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Incontroverso tratar-se de contrato de trabalho iniciado antes e encerrado após a vigência da Lei 13.467/2017 ( 26/1/2015 a 1º/10/2020 ). Antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento degrupoeconômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, após a ampliação do conceito de grupo econômico promovida pela alteração no § 2º e a inclusão do § 3º no art. 2º da CLT, admite-se também a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação. Nesse tocante, em observância às regras de direito intertemporal, cumpre ressaltar que a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ("tempus regit actum"). 2. Embora a CLT não mencione expressamente os consórcios, a presença de interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e de atuação conjunta das empresas, que são os elementos configuradores do grupo econômico descritos na legislação, ilustra com rigor a atuação das consorciadas na concretização de um empreendimento. Nesse sentido é que a jurisprudência desta e. Corte Superior vem se firmando para equiparar o consórcio de empresas ao grupo econômico, no que diz respeito à aplicação das leis trabalhistas. 3. Na hipótese, deve ser mantida a responsabilidade solidária, nos termos do art. 265 do Código Civil, ante a previsão expressa nos atos de constituição do consórcio acerca da responsabilidade solidária das empresas que o compõem. 4. A ausência de personalidade jurídica do consórcio não obstaculiza sua responsabilização pelas obrigações trabalhistas, na medida em que, na hipótese dos autos, esta decorre, também, das regras estabelecidas no ato de constituição do consórcio. Precedentes. Agravo do segundo reclamado conhecido e desprovido . Agravo do reclamante conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000020-39.2021.5.17.0007. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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