- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Recurso de Revista 0020107-17.2020.5.04.0232, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA VALIDADE DO ACORDO "SEMANA A SEMANA". CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, IV, PARTE FINAL, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à validade do acordo de compensação de jornada nos casos de prestação de horas extras habituais e labor nos dias destinados à compensação. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu que o acordo de compensação semanal em questão é materialmente inválido, razão pela qual é totalmente nulo, condenando a reclamada ao pagamento integral das horas extraordinárias. 3. Quanto à incidência da alteração legislativa introduzida pelo parágrafo único do Art. 59-B da CLT, aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, esta Corte, em matéria semelhante, já se posicionou no sentido de não ser possível a supressão de parcela salarial durante a relação laboral quando mantido o seu fato gerador. 4. Assim, em análise mais aprofundada, entendo que, em observância ao direito intertemporal, a inclusão do parágrafo único do Art. 59-B pela Lei 13.467/2017 é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os Arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 5. No presente caso, tendo a Corte de origem verificado que o contrato de trabalho se iniciou em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, revela-se inaplicável o novel art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020107-17.2020.5.04.0232. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.