JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000092-50.2023.5.02.0041

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Recurso de Revista 1000092-50.2023.5.02.0041, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de a ausência de pagamento de horas extraordinárias e de adicional de insalubridade, bem como a supressão do intervalo intrajornada ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Regional definiu então que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da própria empregada, em que pesem as condutas patronais configurarem descumprimento das obrigações contratuais. O artigo 483, alínea “d”, da CLT, faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Esta Corte Superior possui sólida jurisprudência, no sentido de que as irregularidades relativas à ausência de pagamento de horas extraordinárias e de adicional de insalubridade, bem como a supressão do intervalo intrajornada são suficientes para caracterizar a falta grave do empregador e justificar a rescisão contratual. Precedentes. Por conseguinte, a situação contextualizada no acórdão regional, nos termos do entendimento prevalecente nesta Corte, autoriza a desconstituição da relação jurídica de emprego com fundamento no artigo 483, alínea “d”, da CLT, dado o efetivo descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000092-50.2023.5.02.0041. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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