JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001830-34.2023.5.02.0054

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Recurso de Revista 1001830-34.2023.5.02.0054, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ART. 483, ALÍNEA "D", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao descumprimento, pela empregadora, das obrigações do contrato de trabalho. A Corte de origem consignou que, de fato, o reclamante “restou reconhecida a supressão parcial dos intervalos intrajornada e interjornadas”. 2. É cediço que o intervalo intrajornada é medida de saúde, higiene e segurança do trabalho, a qual, inclusive, encontra previsão no texto constitucional (art. 7º, XXII, da CF/88). Assim, a sua não concessão, por si só, constitui falta grave idônea a configurar rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto resulta em consideráveis prejuízos à saúde do trabalhador. 3. Ademais, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, como as delimitadas no presente caso (não concessão dos intervalos intrajornada e interjornada), configuram conduta grave, sendo possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, independente da imediaticidade do pleito da rescisão indireta por parte do empregado. 4. Assim, a conduta da reclamada constitui típico caso de descumprimento, pelo empregador, de obrigações do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001830-34.2023.5.02.0054. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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