- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000839-84.2020.5.09.0022, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. PORTUÁRIO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Esta Corte tem entendimento pacífico de que a relação existente entre o trabalhador avulso e o órgão gestor de mão de obra é de trato sucessivo e de forma continuada, concluindo que o prazo prescricional bienal somente tem início após o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso. Da mesma forma, é pacífico o entendimento de que, mantido o credenciamento ou não havendo nos autos manifestação sobre a ocorrência do descredenciamento (hipótese em apreço), aplica-se a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação. Logo, consolidado o entendimento do TST, resta inviabilizado o provimento do recurso, uma vez que já se encontra superado o debate a respeito (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 desta Corte). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OMISSÃO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Após o advento da Instrução Normativa nº 40/2016, apenas os temas deliberados no despacho de admissibilidade serão objeto de análise por esta Corte, cabendo à parte, em caso de omissão, opor embargos de declaração para sanar esse vício, sob pena de preclusão, nos moldes do art. 1º, §1º, da citada Instrução Normativa. No caso, o despacho de admissibilidade não examinou referido tema, e não houve a oposição de embargos de declaração, de maneira que se encontra preclusa a análise da matéria. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. ADICIONAL DE RISCO DO PORTUÁRIO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO (ART 14 DA LEI 4.860/65). EXTENSÃO AO PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DO STF. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A discussão dos autos gira em torno da aplicabilidade do adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei 4.860/65, aos trabalhadores avulsos portuários. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124/PR – Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral -, fixou a seguinte tese jurídica: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". A minuciosa leitura do voto prevalecente no Tema 1.022/STF permite apenas uma conclusão, a de que a Corte Constitucional entendeu ser devida a equiparação do direito ao adicional de risco entre os trabalhadores portuários com vínculo empregatício e os avulsos. A premissa básica assentada para tanto é a de que o texto constitucional assegura a "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso" (art. 7º, XXXIV da CF). Ainda, conforme se extrai do voto vencedor da tese firmada no Tema 222/STF, o objetivo da norma "tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições" (RE 597124, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-256 DIVULG 22-10-2020 PUBLIC 23-10-2020). Além disso, a partir do conteúdo do art. 7º, XXXIV, conjugado com o art. 7º XXII, XXIII e 5º, caput, II, da CF não é possível realizar uma interpretação restritiva do texto constitucional ou da tese firmada pela Suprema Corte no Tema 222, mediante a imposição da produção de uma prova diabólica ao trabalhador portuário avulso, isto é, a prova de que laborou "nos mesmos termos" de um portuário com vínculo permanente (paradigma). Reduzir o direito ao adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965 a uma condição fática distinta da exposição ao agente de risco - tal como a indicação de um paradigma- significa criar uma exigência que não encontra respaldo nas normas constitucionais (art. 7º XXII, XXIII) ou infralegais, tampouco na interpretação conferida pela Suprema Corte ao referido dispositivo. É essa a ideia que sustenta a ratio decidendi do Tema 222 do STF: o direito ao recebimento do adicional de risco pelo portuário-empregado é extensível ao portuário avulso, haja vista que ambos, por trabalharem no mesmo porto organizado, estão sujeitos a idênticas intempéries, razão pela qual fazem jus ao mesmo adicional, em máxima atenção à isonomia de direitos prevista no texto constitucional (art. 7º, XXXIV da CF). Desse entendimento, o Tribunal Regional dissentiu. Recurso de revista conhecido e provido. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula nº 463, item I, do TST, preconiza que “A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. Nestes termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.647/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0000839-84.2020.5.09.0022, em que é AGRAVANTE ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA e é AGRAVADO EDNEI DOMINGOS SILVEIRA, é RECORRENTE EDNEI DOMINGOS SILVEIRA e é RECORRIDO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000839-84.2020.5.09.0022. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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