- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 13/11/2024
TST – Recurso de Revista 0000787-61.2020.5.09.0322, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 13/11/2024
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TESE 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÃO DE RISCO OU A EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS COM VÍNCULO PERMANENTE QUE TRABALHE NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE O AUTOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 597.124 pelo Supremo Tribunal Federal, que culminou com a tese do Tema 222, definiu-se o direito ao adicional de risco para os trabalhadores avulsos sempre que, em idênticas condições, o recebam os trabalhadores com vínculo de emprego. 2. Não obstante, no caso, verifica-se que a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela manutenção do indeferimento do pedido de pagamento do adicional de risco ao fundamento de que as funções desempenhadas pelo autor não guardam identidade com aquelas desempenhadas pelos trabalhadores com vínculo empregatício. Nesse sentido, apontou que, “inexistindo comprovação do exercício das mesmas atividades laborativas do Reclamante pelos empregados com vinculo efetivo com a Administração do Porto Organizado, ou seja, ausente identidade de funções, embora atuando dentro da área portuária, prevalece o entendimento, ao qual me curvo, de que é incabível o direito ao adicional de risco, a teor do disposto no Art. 14 da Lei 4.860/65.” 3. A aferição das teses recursais contrárias, em especial no sentido de que o autor se ativava nas mesmas funções que os empregados que recebiam o adicional de risco, demandaria indispensável reexame de fatos e provas, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELO RÉU. Por consequência, uma vez não conhecido o recurso de revista interposto pelo autor, resta PREJUDICADO o exame do recurso de revista adesivo e do respectivo agravo de instrumento interpostos pelo réu, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. Recurso de revista adesivo e agravo de instrumento prejudicados. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000787-61.2020.5.09.0322. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 13/11/2024.)
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