- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010419-65.2016.5.15.0070, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: GMAAB/vpm/vb/dao AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PARTE AUTORA. 1. TÍQUETE- ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte, “ A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxí-lio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST ”. Assim, a atribuição de natureza indenizatória à vantagem até então percebida como salarial caracteriza alteração contratual prejudicial, tendo em vista que o benefício, após a sua concessão, já se encontrava incorporado ao contrato de trabalho do empregado. Na hipótese, contudo, do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, não é possível aferir que o autor percebia tíquete-alimentação com natureza salarial, desde o início do contrato de trabalho. Veja-se que não há registro de ser incontroversa a percepção da referida verba desde a admissão, com o caráter salarial, considerando a alegação da ré de previsão normativa de natureza indenizatória da parcela. Por conseguinte, a tese recursal demanda o reexame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. 2. JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 126 E 423, AMBAS DO TST. Esta Corte Superior, amparada na Súmula nº 423 do TST, tem o entendimento de ser válida a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mas desde que limitada a 8h diárias. Com o julgamento do Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando a limitação descrita na parte final da tese jurídica fixada pela Suprema Corte: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. No caso, o Tribunal Regional reputou válida a norma coletiva que fixou a jornada diária, em turnos ininterruptos de revezamento, em 7h20min, em regime de 3 turnos de 8 horas ou de 2 turnos de 10 horas trabalhadas, sendo a jornada semanal de 44 horas e 220 a mensal e julgou improcedente o pedido de horas extras. Não houve referência à prestação de horas extras habituais ou a outro elemento fático que possa evidenciar o descumprimento do acordo coletivo. Neste ponto, incide o entendimento da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a decisão regional se encontra em conformidade com a Súmula nº 423 do TST e com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010419-65.2016.5.15.0070. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.