- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0011072-22.2013.5.01.0051, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. UNICIDADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados no artigo 1.022 do CPC e no artigo 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, esta c. Turma, ao negar provimento ao agravo de instrumento do réu, explicitou todas as premissas fáticas descritas no v. acórdão regional que evidenciaram que o enquadramento da autora como bancária não decorreu de terceirização ilícita, mas em razão de “ contrato de trabalho único” firmado com empresas integrantes de mesmo grupo econômico, inclusive com recolhimento de contribuição sindical ao “Sindicato dos Bancários” , não guardando, assim, o caso relação de aderência com a tese jurídica fixada pelo STF nos Temas 324 e 725 do STF ou de identidade com a Súmula 331/TST. 3. Diversamente do que se alega, a decisão se encontra devidamente fundamentada, sem nenhuma omissão a ser sanada. 4. As alegações do réu de que as atividades desenvolvidas pela autora revelam a figura do “correspondente bancário” ou que não atendem ao objeto social do Banco não foram invocadas no recurso de revista, nem no agravo de instrumento, constituindo inovação recursal. 5. Não constatados os vícios descritos pelo art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15, não há justificativa para o acolhimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011072-22.2013.5.01.0051. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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