- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001148-38.2014.5.02.0046, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados no artigo 1.022 do CPC e no artigo 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, verifica-se que o tema sequer foi abordado pela Corte regional. Ademais, as alegações do réu de que as atividades desenvolvidas pela autora revelam a figura do “correspondente bancário” ou que não atendem ao objeto social do Banco não foram invocadas no recurso de revista, nem no agravo de instrumento, constituindo inovação recursal. 3. Nesse contexto, concluiu-se pela não ocorrência de vícios sanáveis por meio de embargos de declaração, não havendo como contestar o caráter meramente infringente da medida processual intentada. 4. Não constatados os vícios descritos pelo art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15, não há justificativa para o acolhimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001148-38.2014.5.02.0046. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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