- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011080-68.2016.5.15.0062, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APRECIAÇÃO FUNDAMENTADA EM SENTIDO OPOSTO AO DESEJADO PELA PARTE RECORRENTE. VETOR OMISSÃO NÃO CARACTERIZADO. ANÁLISE DA VALIDADE DO SEGURO-GARANTIA APRESENTADO, À LUZ DO REGRAMENTO ESTATUÍDO NO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, a Corte Regional apreciou a questão suscitada pela ré, não obstante em sentido contrário aos seus interesses, isto é, avaliou os requisitos constantes do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, concluindo que a apólice apresentada possui prazo de vigência determinado e inferior ao mínimo de 3 (três) anos. Ilesos, portanto, os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. A causa não oferece transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. DOCUMENTO COM CLÁUSULA EXPRESSA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. VALIDADE. GARANTIA JUDICIAL QUE ASSEGURA PLENAMENTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO ART. 896-A DA CLT. 1. O eg. Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da ré, por deserção, em face da apresentação de apólice com prazo de vigência. Para tanto, declarou, dentre outros fundamentos que a vigência limitada da apólice contraria “ os próprios termos do art. 3º, VII, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16/10/2019 ” e que a renovação automática “ não previne absolutamente possíveis frustrações na fase executiva, porque, para interromper a garantia securitária, bastará que a empresa-ré dispense expressamente a renovação, alegando ("provando"?) desnecessidade (cláusula 4.3).” “Se o fizer, a execução trabalhista estará completamente a descoberto .” Pois bem. A apólice foi apresentada como garantia do juízo já na vigência do artigo 899, §11 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Desde a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, em 2016, através do § 2º do artigo 835, é permitido o uso de seguro-garantia judicial para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Seguindo essa linha de raciocínio, a Orientação Jurisprudencial nº 59 da SBDI-II desta E. Corte Superior foi alterada para permitir a utilização da carta de fiança bancária e do seguro garantia judicial, em substituição à penhora. Observa-se, portanto, que não há previsão estabelecida por lei nem por Orientação Jurisprudencial, exigindo que o seguro-garantia judicial tenha prazo de validade indeterminado ou que tenha que perdurar durante todo o decorrer do processo. 3. Ressalta-se ademais que, da análise detida do documento apresentado às págs. 384-393, constata-se a existência de cláusulas que demonstram de forma inequívoca estar plenamente assegurada a garantia do juízo, inclusive de renovação automática (condições especiais): “ 4. RENOVAÇÃO: 4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice.” “4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia .” “4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado .” “4.3. Se, no prazo disposto na clausula 4.1, não houve qualquer manifestação, por parte do Tomador, quanto a não necessidade da renovação da referida apólice, a Seguradora se obriga a comunicar, com 30 dias de antecedência, ao mesmo quanto à renovação deste instrumento de forma compulsória, sob pena de ter o mesmo executado de forma antecipada pelo segurado.” “4.4 Não havendo, novamente, qualquer manifestação por parte da empresa Tomadora, quanto a não necessidade da renovação desta apólice, por qualquer uma das opções dispostas no item. “4.1.1, a Seguradora fica obrigada a renovar o referido instrumento por igual período .” Também se verifica da “ Cláusula 7. DESOBRIGAÇÃO ” do documento apresentado a expressa previsão de que “ Não há nesta apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos .” 3. Por oportuno, assinala-se que, conforme se constata dos autos, a ré apresentou nova apólice, aquela constante das págs. 536-538, também com prazo de vigência limitada ao período de 23/7/20 a 23/7/2023, mas, contudo, dela também consta expressamente cláusula de renovação automática (condições especiais): “5.1 As apólices permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo. 5.2 A Seguradora fica obrigada a renovar a apólice por igual período, de forma obrigatória e automática enquanto durar o processo judicial garantido, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice. 5.3 As hipóteses de não renovação da apólice são itens 4.1.1 e 4.2 da Modalidade VI do Anexo I da Circular SUSEP 477”, além de repetir por meio da cláusula “ 8. DESOBRIGAÇÃO ” a previsão de que “ Não há nesta apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos ” e estabelecer na cláusula “ 9. RESCISÃO ” que “ Não há nesta apólice cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral .”. Portanto, é inarredável que a finalidade do ato processual praticado pela ré, qual seja, substituir o depósito recursal por seguro-garantia judicial, regularmente apresentado, conforme expressamente autorizado em lei, foi atendida. Assim, a Corte Regional, ao ignorar a presença nos autos de documento plenamente válido, porque apresentado de forma regular, na medida em que claramente assegura a garantia do juízo, conforme expressamente determina o art. 835, §2º, do CPC e não conhecer do recurso ordinário da ré, por deserção, afrontou o artigo 899, §11, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 899, § 11, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido e recurso de revista da ré conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011080-68.2016.5.15.0062. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.