- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 04/11/2024
TST – Recurso de Revista 0020542-67.2021.5.04.0551, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 04/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da comprovação do depósito recursal por meio de apólice de seguro garantia com cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Debate-se, nos presentes autos, a validade da apólice de seguro-garantia judicial como meio de preparo, mormente quando possui cláusulas que poderiam obstar a renovação automática do seguro. In casu, a reclamada preferiu lançar mão da substituição do depósito recursal para interposição do agravo de petição por apólice seguro garantia, emitida em 13/3/2023 (fl. 954-958), após o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Referida substituição, autorizada pelo art. 899, § 11, da CLT, com a redação que lhe deu a Lei 13.467/2017, foi regulada pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29/5/2020. No caso em tela, nota-se que o seguro-garantia apresentado pela reclamada preenche todos os requisitos elencados no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, tendo em vista possuir prazo de vigência de cinco anos acobertar o valor total do depósito recursal, acrescido de 30%. Ademais, a análise dos autos revela que, apesar de a apólice de seguro-garantia judicial, ofertada em substituição ao depósito recursal, prever hipótese de perda de direito e hipóteses de não renovação diversa da que consta no parágrafo único do artigo 4º, do Ato Conjunto nº1, verifica-se que na própria apólice, nas condições especiais, em suas cláusulas 4.1.1 e 4.2 (fl. 956), existe a previsão expressa de que "o Tomador e a Seguradora somente poderão deixar de renovar a Apólice caso comprovado não haver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia aceita pelo Juízo". Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO 15 MINUTOS MULHER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020542-67.2021.5.04.0551. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 04/11/2024.)
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