- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
TST – Recurso de Revista 0020822-26.2019.5.04.0028, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COBERTURA. CAPÍTULO II. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS 1.2 E 6.3. ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 10, II, A, DO ATO CONJUNTO Nº 1/2019. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, dou provimento ao agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COBERTURA. CAPÍTULO II. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS 1.2 E 6.3. ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 10, II, A, DO ATO CONJUNTO Nº 1/2019. PROVIMENTO. 1. É cediço que o artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. 2. Conquanto o aludido dispositivo autorize a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a parte deverá observar os requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. 3. Segundo o artigo 10, II, a, do aludido normativo, a caracterização do sinistro, com a obrigação do pagamento de indenização pela seguradora se dá com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos, a fim de garantir a efetividade da garantia do juízo. 4. No caso , a cláusula 1.2., do Capítulo II, da apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada, condiciona a cobertura da apólice ao trânsito em julgado da decisão. Não obstante, a interpretação desse conteúdo deve ser feito em conjunto com a cláusula 6.3, a , que prevê a caracterização do sinistro, com obrigação de pagamento de indenização pela seguradora com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial , após o julgamento do recurso garantido , exatamente como exigido no artigo 10, II, "a" do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1. 5. Afastado, portanto, o óbice aplicado na decisão agravada. 6. Atendidos os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, passo à análise dos pressupostos intrínsecos, como autorizado pela Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. VIGÊNCIA. PRAZO E RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 3º, VII, E 4º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. PROVIMENTO. Em vista de provável ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. VIGÊNCIA. ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 3º, VII, E 4º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. PROVIMENTO. 1. É cediço que o artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. 2. Conquanto o aludido dispositivo autorize a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a parte deverá observar os requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. 3. Os artigos 3º, VII, e 4º, do Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT trazem previsão de que a apólice deve ter vigência de, no mínimo, 3 anos, e deve permanecer válida independentemente de pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver risco ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo, respectivamente. 4. No caso , a apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada tem vigência de cinco anos, com previsão de renovação automática da garantia, nas cláusulas 5.1, 5.3 e 8 do Capítulo II, conforme as exigências previstas no Ato Conjunto nº 1. 5. Decisão do Tribunal Regional que não conheceu do recurso ordinário por deserção, sob o fundamento de que a vigência da apólice até 1/11/2024 não garante adequadamente o juízo, viola o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020822-26.2019.5.04.0028. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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