- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 1002068-41.2015.5.02.0472, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. OMISSÃO ACERCA DA SITUAÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO EM TODO O PERÍODO IMPRESCRITO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT. Merece provimento o agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 93, IX, da CF, para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. OMISSÃO ACERCA DA SITUAÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO EM TODO O PERÍODO IMPRESCRITO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Do cotejo das alegações da ré com os termos do v. acórdão recorrido, verifica-se que o eg. TRT não foi claro ao analisar alguns dos pontos indicados pelo autor como omissos. O eg. TRT se manifestou acerca da existência de periculosidade no local de trabalho do autor, consignando que a prova pericial dos autos constatou que não havia exposição a agentes perigosos. Entretanto, o autor alega que o local de trabalho foi alterado e que, no período imprescrito, havia armazenamento de inflamáveis no prédio MVA. Aduz que apresentou nos autos laudos periciais que demonstram tal situação. Não houve manifestação judicial especificamente quanto a esse ponto, apesar de instada a eg. Corte de origem por meio de embargos de declaração. É relevante que haja manifestação jurisdicional acerca de alegações que, em tese, possam alterar o resultado do julgamento. Ademais, há julgados desta c. Corte que mantiveram a periculosidade reconhecida pelas instâncias ordinárias no prédio MVA, o que demonstra a relevância de uma análise mais detalhada acerca da questão. Assim, a falta de manifestação do TRT sobre questão oportunamente suscitada em embargos de declaração viola o art. 489 do CPC, que exige decisão fundamentada das questões relevantes que são submetidas à apreciação do Magistrado, sob pena de nulidade. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC/15 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002068-41.2015.5.02.0472. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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