JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001053-83.2020.5.17.0012

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001053-83.2020.5.17.0012, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEJOTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. DECISÃO CONFORME TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Na decisão agravada, ao se prover o recurso do reclamado, foi afastado o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, à luz do que restou decidido pelo STF no Tema 725 de repercussão geral. II. Com efeito, no acórdão regional recorrido foi mantido o reconhecimento do vínculo de emprego entre os litigantes, muito embora tivesse o reclamante inscrição como pessoa jurídica . III . O principal fundamento para o reconhecimento do vínculo pela Corte de origem, afastado na decisão agravada, foi o de que o conjunto probatório demonstrou a existência de subordinação nas atividades do obreiro. No entanto, a subordinação jurídica decorre do poder hierárquico do empregador - inerente à relação de emprego -, e se desdobra nos poderes (i) diretivo, (ii) fiscalizatório, (iii) regulamentar e (iv) disciplinar. Somente com a convergência concreta de todos os elementos do poder hierárquico é possível configurar a subordinação jurídica, admitindo-se a existência latente do poder disciplinar, cuja manifestação pressupõe falta do empregado. No caso dos autos, a subordinação informada no acórdão regional é a estrutural, que nada mais é do que a colocação do prestador de serviços na estrutura da empresa. Essa subordinação, por si só, não desencadeia o vínculo, pois presente em outras modalidades de trabalho. IV . Ademais, em relação aoTema 725da Tabela da Repercussão Geral, aplicado na decisão agravada, citam-se inúmeras decisões proferidas no âmbito da Suprema Corte, cassando decisões nas quais se reconheceu o vínculo de emprego com profissionais liberais, tais como médicos (AgRg na Rcl 53.771, 1ª Turma, DJE de 23/08/22; Rcl 65612, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/2/2024; Rcl 64712, rel. Min. André Mendonça, DJe de 28/2/2024), representante comercial de empresa farmacêutica (Rcl 63804, rel. Min. Cristiano Zanin, DJe de 20/11/2023), editora contratada por empresa de radio e TV (Rcl 63805, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/11/2023), corretores de imóveis (Rcl 59.841gR, Min. Redator p/ Acórdão Min. Alexandre De Moraes, 1ª Turma, DJe de 03/08/2023, Rcl 62.349 MC, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 05/10/2023; Rcl 61.514, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 20/09/2023; Rcl 61.924, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 01/09/2023; Rcl 59.843, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 10/08/2023; Rcl 56.176, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 25/08/2023; AgR-Rcl 62801, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 21/11/2023), motoristas de aplicativo (Rcl 59795, DJE de 24/05/23; Rcl 61267, DJE de 29/09/23; Rcl 59404, DJE de 29/09/23), vendedor autônomo (AgRg na Rcl. 61914, 1ª Turma, DJE de 16/10/23), broker - agente financeiro (AgRg 53688, 2ª Turma, ata de julgamento publicada no DJE de18/10/23), representante comercial autônomo (Rcl 65546, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/2/2024), técnico em radiologia (Rcl. 62357, DJE de 27/09/23), assessor e consultor administrativo e financeiro (Rcl 65868, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/2/2024), advogado associado contratado por escritório de advocacia (AgRg na Rcl nº 57.918, 1ª Turma, DJE de 21/03/2023; AgRg na Rcl 59842 AgR, 2ª Turma, DJe de 18/08/23; Rcl 57.606, DJe de 30/05/23; Rcl 59.836/DF, DJe de 25/05/23; Rcl 54.738-AgR/SP, DJe de 04/05/23; Rcl 58.301/SP, DJe de 15/03/23; Rcl 53.899/MG, DJe de 09/01/23; Rcl 61925, DJe de31/08/23; Rcl 61592 AgR, , DJe de 12/09/23; Rcl 61623, DJe de16/08/2023; Rcl 62587, DJe em 31/10/2023) e corretores de imóveis (Rcl 59.841gR, Min. Redator p/ Acórdão Min. Alexandre De Moraes, 1ª Turma, DJe publicado em 03/08/2023, Rcl 62.349 MC, Rel. Min. André Mendonça, DJe publicado em 05/10/2023; Rcl 61.514, Rel. Min. Nunes Marques, DJe publicado em 20/09/2023; Rcl 61.924, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe publicado em 01/09/2023; Rcl 59.843, Rel. Min. André Mendonça, DJe publicado em 10/08/2023; Rcl 56.176, Rel. Min. Nunes Marques, DJe publicado em 25/08/2023; AgR-Rcl 62801, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe publicado em 21/11/2023). V. Desse modo, não há de se falar em reconhecimento de vínculo de emprego em razão da existência de terceirização por "pejotização". VI . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VII . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001053-83.2020.5.17.0012. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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