JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000695-02.2020.5.12.0031

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000695-02.2020.5.12.0031, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEJOTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. DECISÃO CONFORME TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . I . Na decisão agravada, ao se prover o recurso do reclamado, foi afastado o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, à luz do que restou decidido pelo STF no Tema 725 de repercussão geral. II. Com efeito, no acórdão regional recorrido foi mantido o reconhecimento do vínculo de emprego entre os litigantes, muito embora tivesse o reclamante inscrição como pessoa jurídica, tendo figurado, inclusive, no quadro societário do demandado. III . O principal fundamento para o reconhecimento do vínculo pela Corte de origem, afastado na decisão agravada, foi o de que " o conjunto probatório demonstrou a existência de subordinação nas atividades do obreiro " . No entanto, a subordinação jurídica decorre do poder hierárquico do empregador - inerente à relação de emprego -, e se desdobra nos poderes (i) diretivo, (ii) fiscalizatório, (iii) regulamentar e (iv) disciplinar. Somente com a convergência concreta de todos os elementos do poder hierárquico é possível configurar a subordinação jurídica, admitindo-se a existência latente do poder disciplinar, cuja manifestação pressupõe falta do empregado. No caso dos autos, a subordinação informada no acórdão regional é a estrutural, que nada mais é do que a colocação do prestador de serviços na estrutura da empresa. Essa subordinação, por si só, não desencadeia o vínculo, pois presente em outras modalidades de trabalho. IV . Ademais, em relação aoTema 725da Tabela da Repercussão Geral, aplicado na decisão agravada, importa observar que, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela licitude da terceirização por "pejotização", ante a inexistência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais ( Rcl 47843 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 06-04-2022 PUBLIC 07-04-2022). V. Desse modo, não há de se falar em reconhecimento de vínculo de emprego em razão da existência de terceirização por "pejotização". VI . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VII . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000695-02.2020.5.12.0031. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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