JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000096-51.2022.5.02.0711

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000096-51.2022.5.02.0711, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA. PEJOTIZAÇÃO. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Não se divisa nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o TRT fundamentou de maneira suficiente sua decisão de afastar o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes. Na verdade, o recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. II. Quanto ao vínculo de emprego, o Supremo Tribunal Federal, em 30/08/2018, no julgamento do RE nº 958.252 - Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixou a tese de que: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Nesse contexto de toda terceirização ser considerada lícita, não há mais espaço para presumir-se a fraude trabalhista em razão da existência de terceirização por "pejotização". Além disso, não verificada a subordinação jurídica plena, assim configurada a sujeição do trabalhador ao poder hierárquico da empresa, ou seja, aos poderes diretivo, regulamentar, fiscalizatório e, principalmente, punitivo, não há falar em fraude na pejotização a ensejar o reconhecimento do vínculo de emprego. III. Mantida a decisão agravada, reconhecendo-se, contudo, a transcendência econômica da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000096-51.2022.5.02.0711. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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