JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 0002977-96.2023.5.05.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Processo 0002977-96.2023.5.05.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 966, IV, DO CPC. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA DEFINIDOS EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGADA AFRONTA À SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 157 DESTA SBDI-II DO TST. ESTADO DA BAHIA. SUCESSOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EXTINTA (EBDA). OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Pretendeu a autora a rescisão do acórdão proferido em agravo de petição sob o argumento que referida decisão violou a coisa julgada extraída da sentença proferida na fase de conhecimento (CPC, art. 966, IV). 2. Não prospera a pretensão rescisória com fulcro no inciso IV do art. 966 do CPC (violação da coisa julgada) quando as decisões paradigmas dizem respeito à mesma relação processual. Incidência da Orientação Jurisprudencial n° 157 da SBDI-II do TST. 3. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a EBDA sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta do ESTADO DA BAHIA, com personalidade jurídica própria, teve sua extinção autorizada pelo art. 35, inciso II, da Lei Estadual nº 13.204/2014, o que se concretizou com a edição do Decreto Estadual nº 17.037/2016 (de 23/9/2016, publicado no DOE de 24/9/2016), transferindo-se para o Estado da Bahia, na condição de sucessor, todos os direitos e obrigações, inclusive as ações judiciais, nos termos dos arts. 1º e 4º do referido Decreto. 4. Esta Corte Superior acumula julgados no sentido de que sentido de que o fato de a Administração Pública responder pelo crédito trabalhista devido ao empregado, na condição de sucessora do empregador originário, que foi extinto, não afasta a observância do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. 5. É cediço, ainda, que, quanto aos juros de mora aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto de diversas ações (ADI 4.357, ADI 4.425 e ADI 5.348), aprovou tratamento específico, também com repercussão geral, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, que culminou com a tese do Tema 810, segundo a qual os juros de mora devem ser aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, por aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 6. Desse modo, o acórdão rescindendo ao fixar juros de mora, em relação a débitos da Fazenda Pública, de natureza não tributária, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e da manifestação do TST na Orientação Jurisprudencial nº 07 do Pleno, afigura-se consentâneo com a orientação do STF. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar improcedente a pretensão rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002977-96.2023.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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