JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1003691-33.2017.5.02.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Recurso Ordinário 1003691-33.2017.5.02.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC/15 (ARTIGOS 5º, II, E 173, §1º, II, DA CF, 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 E 39 DA LEI Nº 8.177/91) - UNIÃO - SUCESSORA DO BNCC - JUROS DE MORA - MANIFESTA AFRONTA À NORMA JURÍDICA - NÃO CONFIGURAÇÃO. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 966, V, do CPC/15 (manifesta afronta à norma jurídica) somente é admissível em situações em que a norma, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente. No caso em análise, a controvérsia cinge-se a definir se são aplicáveis os juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como na OJ nº 07 do Tribunal Pleno do TST, no caso em que a União responde pelo crédito trabalhista devido ao empregado, na condição de sucessora do empregador originário (BNCC - sociedade de economia mista), que foi extinto por lei. Cabe ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior já é firme no sentido de que o fato de a União responder pelo crédito trabalhista devido ao empregado, na condição de sucessora do empregador originário, que foi extinto, não afasta a observância do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Desse modo, não há que se falar em violação literal dos dispositivos indicados na inicial, tendo em vista que o v. acórdão rescindendo proferiu decisão totalmente em consonância com o posicionamento desta Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ERRO DE FATO - ARTIGO 966, VIII, DO CPC/15 - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de erro de fato deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção das provas trazidas aos autos do processo. Desse modo, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos, fato esse que seja, por si só, capaz de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo. No caso em questão, o v. acórdão rescindendo, em sede de agravo de petição, ao analisar o apelo da União, julgou-o parcialmente procedente, para, após constatar a extinção do antigo empregador (BNCC), e sua sucessão pela União, acolher o pedido de incidência dos juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, por se tratar o executado agora de ente da administração pública direta. Desse modo, resta configurado o pronunciamento judicial na v. decisão rescindenda acerca da sucessão do BNCC pela União, bem como da incidência dos juros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e a ampla controvérsia no feito matriz acerca da questão, o que afasta a possibilidade de corte rescisório com fundamento em erro de fato. Assim, não há que se falar em erro de percepção do julgador, requerendo a parte a mera reapreciação das provas no feito matriz. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003691-33.2017.5.02.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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