- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000819-64.2017.5.05.0037, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE DISPENSA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE POR FORÇA DE LEI ESTADUAL. POSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. Questiona-se se a extinção da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S.A. – EBDA, vinculada à administração indireta do Estado da Bahia, pela Lei Estadual 13.204/2014, autoriza o desligamento dos empregados e constitui motivação suficiente para o ato administrativo de dispensa. 2. O entendimento desta Corte, nas hipóteses de existência de legislação estadual que prevê a extinção de sociedade de economia mista, constitui motivação suficiente para a dispensa de empregado individualmente. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É indispensável, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. Na hipótese, a parte agravante não cumpriu a exigência processual prevista no referido preceito de lei, na medida em que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu trecho do acórdão regional para fins de demonstração do prequestionamento das matérias devolvidas a esta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese de contrato de trabalho extinto anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 descabe a condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT por atraso na homologação. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS DE MORA APLICÁVEL A FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Constatada possível violação aos arts. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991 e 1º-F da Lei 9.494/97 e contrariedade à tese firmada pelo STF, no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e Emenda Constitucional 113/2021, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE JUROS DE MORA APLICÁVEL A FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, não se aplicam os parâmetros recentemente definidos nas ADCs 58 e 59/DF, mas aqueles anteriormente definidos, em regime de repercussão geral, no RE 870947 (Tema 810) – correção monetária pelo IPCA-e, bem como juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Com a edição Emenda Constitucional 113/2021, de 09/12/2021, foram estabelecidos novos critérios de atualização das condenações que envolvam a Fazenda Pública. Desse modo, a partir de 09/12/2021 deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, que já é composta de atualização monetária e juros de mora, tal como dispõe o art. 3° da referida Emenda: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em suma, os juros de mora serão fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e a Orientação Jurisprudencial 7 do Pleno/TST e a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021), aplica-se a taxa SELIC. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇOES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I/TST). Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos nucleares da decisão agravada, consistentes na apresentação de arestos inespecíficos e inservíveis (art. 896, “a” e § 8º, da CLT e Súmulas 23, 296 e 337, I, todas do TST). Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000819-64.2017.5.05.0037. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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