- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011884-51.2022.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO . 1. Discute-se nos autos a competência material para julgamento do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, a partir do desvirtuamento de contrato de transporte autônomo de cargas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48, confirmou a constitucionalidade da Lei do transporte rodoviário de cargas e fixou tese de que " Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista ". 3. A partir do paradigma, a Suprema Corte passou a chancelar a competência da Justiça Comum para exame do preenchimento dos requisitos da relação comercial entre empresa e transportador autônomo de cargas, ainda que a causa de pedir da ação verse sobre fraude à legislação trabalhista e formação de vínculo empregatício. Precedentes. 4. Nessa mesma direção, esta Subseção tem também reconhecido a possibilidade de desconstituição de julgados, com base no art. 966, II, do CPC, em razão de incompetência absoluta do Juízo, nas hipóteses em que verificada efetiva formalização de contrato de transporte de cargas, nos termos da Lei nº 11.442/2008. 5. Na hipótese da ação subjacente, demonstrou-se documentalmente o registro do reclamante na ANTT, a propriedade dos veículos, a licença municipal para prestação dos serviços e a formalização de contrato de transporte de cargas. 6. Evidenciada a pactuação formal de contrato civil de transporte de cargas, emerge a competência material da Justiça Comum para exame da validade da relação comercial em que se pautou a reclamação trabalhista subjacente. 7. Disso resulta que o Órgão Julgador, ao declarar a validade do contrato comercial e rejeitar as pretensões formuladas na petição inicial da reclamação subjacente, adentrou no exame de questão cuja competência é exclusiva da Justiça Comum. 8. Ação rescisória julgada procedente. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011884-51.2022.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.