JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011884-51.2022.5.03.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011884-51.2022.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO . 1. Discute-se nos autos a competência material para julgamento do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, a partir do desvirtuamento de contrato de transporte autônomo de cargas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48, confirmou a constitucionalidade da Lei do transporte rodoviário de cargas e fixou tese de que " Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista ". 3. A partir do paradigma, a Suprema Corte passou a chancelar a competência da Justiça Comum para exame do preenchimento dos requisitos da relação comercial entre empresa e transportador autônomo de cargas, ainda que a causa de pedir da ação verse sobre fraude à legislação trabalhista e formação de vínculo empregatício. Precedentes. 4. Nessa mesma direção, esta Subseção tem também reconhecido a possibilidade de desconstituição de julgados, com base no art. 966, II, do CPC, em razão de incompetência absoluta do Juízo, nas hipóteses em que verificada efetiva formalização de contrato de transporte de cargas, nos termos da Lei nº 11.442/2008. 5. Na hipótese da ação subjacente, demonstrou-se documentalmente o registro do reclamante na ANTT, a propriedade dos veículos, a licença municipal para prestação dos serviços e a formalização de contrato de transporte de cargas. 6. Evidenciada a pactuação formal de contrato civil de transporte de cargas, emerge a competência material da Justiça Comum para exame da validade da relação comercial em que se pautou a reclamação trabalhista subjacente. 7. Disso resulta que o Órgão Julgador, ao declarar a validade do contrato comercial e rejeitar as pretensões formuladas na petição inicial da reclamação subjacente, adentrou no exame de questão cuja competência é exclusiva da Justiça Comum. 8. Ação rescisória julgada procedente. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011884-51.2022.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001574-93.2022.5.02.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 26/11/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO . 1. Discute-se nos autos a competência material para julgamento do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, a partir do desvirtuamento de contrato de transporte autônomo de cargas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48, confirmou a constitucionalidade…

Agravo 0022486-50.2017.5.04.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 01/10/2024

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. EXISTÊNCIA DE HABILITAÇÃO LEGAL PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, PROPRIEDADE DO CAMINHÃO E DE CONTRATO DE TRANSPORTE. DISCUSSÃO SOBRE A PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 11.442/2007. ADC 48/DF. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO QUE PRETENDE SUA DESCARACTERIZAÇÃO. JUSTIÇA COMUM. 1. …

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002754-47.2022.5.02.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Liana Chaib · j. 01/04/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PLEITO DESCONSTITUTIVO CALCADO NO ART. 966, II, DO CPC/2015. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRANSPORTE AUTÔNOMO DE CARGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO RESCISÓRIO. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pela outrora reclamada em face do acórdão regional que manteve a configuração do vín…

Agravo 0022812-68.2021.5.04.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 13/08/2024

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDADA EM INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE TRANSPORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48/DF, ao declarar a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte ro…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001397-05.2016.5.02.0465

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 30/10/2024

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA. CONTRATO DE TRANSPORTE. DISCUSSÃO SOBRE A PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 11.442/2007. ADC 48/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48/DF, ao declarar a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas,…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.