JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002848-92.2022.5.02.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo 1002848-92.2022.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO E DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. LEGALIDADE. 1. A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios individuais é no sentido de que não há ilegalidade ou abusividade no ato proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015 que determina a penhora de salário e proventos de aposentadoria desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos da parte executada. 2. Com relação ao percentual a ser considerado, na hipótese dos autos, a prova pré-constituída demonstra que a impetrante recebe salário e proventos, estando o salário comprometido no limite legal de 50% e os proventos com implicação de 35%, nestes termos: a) penhora de 20% do salário, determinada nos autos da ação trabalhista n° 0000235-49.2010.5.02.0029; b) outra penhora de 30% do salário, nos autos da ação trabalhista n° 0001439-76.2011.5.02.0035; c) penhora de 20% dos proventos, nos autos da ação trabalhista n° 0001522-39.2011.5.02.0042; e) e outra penhora de 15% dos proventos, nos autos da ação trabalhista n° 002928-39.2011.5.02.0039. 3. Assim, a despeito de não haver, em princípio, ilegalidade na determinação de penhora incidente sobre percentual de salários e proventos de aposentadoria, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, concluo que a penhora deve ser limitada a 15% dos proventos da impetrante. Agravo a que se dá provimento para julgar parcialmente procedente o recurso ordinário. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002848-92.2022.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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