JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1004838-55.2021.5.02.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo 1004838-55.2021.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. 1. A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios individuais é no sentido de que não há ilegalidade ou abusividade no ato proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015 que determina a penhora de salário e proventos de aposentadoria desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos da parte executada. 2. Contudo, considerando que o impetrante se encontra com quase 70 anos de idade e que o montante auferido a título de aposentadoria é de R$ 1.738,11 (mil e setecentos e trinta e oito reais e onze centavos), com espeque no princípio da proporcionalidade, afigura-se razoável a redução do percentual para 10% (dez por cento) do valor bruto auferido a título de proventos de aposentadoria, até a completa satisfação do crédito trabalhista. Agravo a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004838-55.2021.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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