JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0004707-23.2023.5.13.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Mandado de Segurança 0004707-23.2023.5.13.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. 1. A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios individuais é no sentido de que não há ilegalidade ou abusividade no ato proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015 que determina a penhora de salário e proventos de aposentadoria desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos da parte executada e não reduza os ganhos do executado a valor inferior ao mínimo legal. 2. Na presente hipótese, não se constata ofensa a direito líquido e certo da impetrante, porquanto o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região reduziu para 10% o percentual do bloqueio dos proventos de sua aposentadoria, considerando que grande parte de seus ganhos está comprometido com despesas de saúde. Agravo a que se nega provimento. FATO NOVO. LIMITES COGNITIVOS DA AÇÃO MANDAMENTAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO JUIZ NATURAL DA CAUSA. 1. A recorrente peticionou invocando fato novo, consistente em diagnóstico de carcinoma invasivo, ocorrido em 4/9/2024. 2. Embora se reconheça que o fato é realmente novo, sua consideração foge aos limites cognitivos desta ação mandamental, podendo a executada apresentá-lo ao juiz natural da causa a quem compete avaliar sua relevância e suficiência para justificar a suspensão da penhora de proventos anteriormente determinada. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0004707-23.2023.5.13.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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