JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011054-96.2017.5.18.0015

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo 0011054-96.2017.5.18.0015, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. O Tribunal Regional considerou que o Reclamante se ativava em turnos ininterruptos de revezamento, uma vez que " a partir de janeiro/2015, o reclamante se ativou em turnos ininterruptos de revezamento, ora laborando no período noturno, ora no período diurno em jornadas variadas, já que se sujeitou tanto ao regime 12x36 quanto ao labor de 08h48min diários de segunda a sexta-feira ", razão pela qual resulta inviável a sua revisão em sede extraordinária. Ressalte-se que o fato de a alternância de turnos acontecer em intervalos superiores a um mês não descaracteriza o sistema de trabalho especial previsto no art. 7º, XIV, da CF, a conduzir ao direito de cumprimento da jornada de seis horas - segundo a jurisprudência desta Corte . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011054-96.2017.5.18.0015. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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