- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0010715-97.2015.5.03.0089, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E LEI Nº 13.467/2017 . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NECESSIDADE DE ALTERNÂNCIA DE TURNOS. JORNADA DO RECLAMANTE EM FRAÇÃO POUCO EXPRESSIVA DA NOITE. INAPLICABILIDADE DA OJ 360 DA SBDI-I/TST. A OJ 360 da SDI-I/TST ratificou interpretação mais favorável à aplicação do art. 7º, XIV, da CF, permitindo a configuração dos turnos ininterruptos de revezamento ainda que os horários alternados do obreiro não cubram completamente todos os momentos do dia e da noite, mas o façam de modo parcial. Não obstante, evidente que o contato com os diversos horários da noite e do dia há de ser significativo - ainda que não integral - sob pena de se estender demasiadamente o tipo jurídico destacado pela Constituição. Dessa maneira, forçoso concluir que a jornada de trabalho da Reclamante, por cobrir fração pouco expressiva da noite (apenas 1h), não se enquadra no tipo legal do art. 7º, XIV, da CF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010715-97.2015.5.03.0089. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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