- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0016060-13.2022.5.16.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 966, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, MEDIANTE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 410 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 514 DO STF. 1. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória no qual a parte ré aponta a inviabilidade da pretensão rescisória porque, além de se consubstanciar em sucedâneo de recurso, há irregularidade de representação e atrai o óbice da Súmula n° 410 do TST. Defende, ainda, a incompetência da Justiça do Trabalho para o exame da ação matriz. 2. Não há falar em irregularidade de representação, considerando que o Município se fez representar, nestes autos, por procurador devidamente investido do cargo público, conforme atesta a portaria de nomeação anexada aos autos e a procuração com poderes das cláusulas "ad judicia et extra", para o foro em geral. Além disso, na esteira da diretriz da Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal, "admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos", de modo que a ausência de recurso de ordinário na ação subjacente não configura óbice à pretensão desconstitutiva da coisa julgada. Na mesma via de inviabilidade, é notória a inaplicabilidade do óbice da Súmula n° 410 nas pretensões rescisórias baseadas no art. 966, II, do CPC. 3. No mais, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento no julgamento da ADI 3.395/DF, em 15/4/2020, confirmou a decisão liminar concedida e fixou: “com aplicação de interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, que o disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores”. 4. No caso dos autos, está demonstrado nos autos que o trabalhador foi admitido no Município, em 10 de março de 2023, para exercer a função de orientador pedagógico, após prévia habilitação em concurso público, ou seja, em total consonância com o art. 37, II, da CF/88. Além disso, restou comprovada também a existência de lei instituidora do regime jurídico único estatutário do Município de Jenipapo dos Vieiras (Lei Municipal n° 0054/2002, publicada na imprensa oficial). Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016060-13.2022.5.16.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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