JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0016310-46.2022.5.16.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0016310-46.2022.5.16.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, II, DO CPC. MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO NO ÂMBITO MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, II e V, do CPC de 2015, pretendendo-se a desconstituição do acordão de julgamento de recurso ordinário proferido na reclamação trabalhista matriz, no qual a Corte Regional declarou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide entre o Município de São Luís e a Reclamante (ora Ré/recorrente), que passou integrar o quadro de servidores do ente público em 1/5/1998, sem prévia aprovação em concurso público. 2. Tratando-se de ação rescisória fundada no art. 966, II, do CPC de 2015, desnecessária a exigência de pronunciamento explícito sobre a matéria, pelo que impositivo aferir se havia norma legal conferindo a competência para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão hostilizada. Consoante a jurisprudência desta SBDI-2 do TST, a pretensão rescisória somente se viabiliza nas hipóteses em que a incompetência da Justiça do Trabalho revela-se manifesta, fácil e objetivamente evidenciada, à luz das regras legais e constitucionais aplicáveis. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, ao art. 114, I, da CF, consignando que “ A interpretação adequadamente constitucional da expressão ‘relação do trabalho’ deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores ”. E, ao apreciar o Tema 1.143 de Repercussão Geral, o STF assentou que “ A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa ”. Nesse contexto, no julgamento do processo E-ED-RR-1114-36.2013.5.05.0201, sob a relatoria do Exmo. Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, a SBDI-1 do TST consolidou o entendimento de que " a competência para processar e julgar ação movida por servidor público contratado na vigência da atual Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso, define-se em função do regime jurídico adotado pelo ente público para seus servidores em geral: se celetista, a competência é da Justiça do Trabalho; se administrativo/estatutário, da Justiça Comum ". Portanto, é certo que a competência material da Justiça do Trabalho não abrange causas ajuizadas para a discussão de relação jurídico-estatutária ou direitos de índole administrativa, convencionando-se como marco divisor da competência o regime adotado pelo ente público para seus servidores em geral. É dizer: se adotado o regime jurídico estatuário, a ação deve ser processada na Justiça Comum. 4. Na situação vertente, o Município de São Luís instituiu o regime jurídico único mediante a Lei Municipal n. 4.615/2006, situação que atrai a competência da Justiça Comum para o julgamento da lide subjacente, na medida em que, naqueles autos, discute-se a admissão de pessoal, após a promulgação da Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público. Julgado da SBDI-2 do TST, em juízo de retratação, em situação análoga, alinhado ao entendimento firmado pelo STF na Reclamação Constitucional nº 59.036. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016310-46.2022.5.16.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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