- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Embargos de Declaração 0001398-14.2015.5.10.0014, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO PARA SANAR OMISSÃO E PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A finalidade dos embargos de declaração é sanar omissão, contradição, corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando para rediscutir a decisão embargada, exceto quando constatada a necessidade de aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, hipótese em que poderão ser prestados esclarecimentos ou sanada omissão, sem efeito modificativo, hipótese dos autos. 2 – O erro material detectado constou da citação equivocada de súmula de jurisprudência no relatório do julgado, estando o enunciado de jurisprudência pertinente ao objeto da lide devidamente indicado, tanto na fundamentação quanto na ementa do acórdão. 3 – Uma vez constatado erro material no julgado, os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, com vistas à entrega completa da prestação jurisdicional buscada. 4 – Por outro lado, devem ser acolhidos os e mbargos de declaração para reconhecer e sanar omissão no julgado embargado, sem efeito modificativo, no tocante à multa imposta quando do julgamento do agravo interno, reputado inadmissível, diante da premissa de que a matéria em debate encontra-se pacificada neste Tribunal Superior em desfavor da reclamada, o que justifica sua manutenção. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos quanto ao erro material e para sanar omissão quanto à aplicação da multa processual, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001398-14.2015.5.10.0014. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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