- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Embargos de Declaração 0000100-83.2021.5.10.0011, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE – ERRO MATERIAL E ESCLARECIMENTOS – ACOLHIMENTO SEM IMPRESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, constata-se a ocorrência de erro material no julgado, porquanto, embora o Reclamado SESC – Serviço Social do Comércio – Administração Regional do DF não seja beneficiário da justiça gratuita, houve, erroneamente, referência a tal benesse na conclusão e na parte dispositiva do acórdão embargado, quando foi imposta ao Demandado a multa por agravo manifestamente inadmissível e protelatório, com fundamento nos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC. 3. Assim, merecem acolhimento os presentes embargos declaratórios, a fim de retificar o erro material havido, esclarecendo que deve ser excluída da parte dispositiva e da conclusão do julgado embargado a qualificação do Demandado como beneficiário da justiça gratuita, uma vez que, conforme mencionado alhures, a Parte não ostenta tal condição, e, por consequência, deve ser excluída também a determinação de que a multa aplicada com lastro no art. 1021, §§ 4º e 5º, do CPC seja recolhida ao final. 4. Ademais, com relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios feito pelo Reclamante em contraminuta ao agravo interno, verifica-se que o acordão embargado, ao negar provimento ao agravo da Reclamada e manter a decisão agravada, olvidou-se de analisar o pedido obreiro. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar erro material e prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000100-83.2021.5.10.0011. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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