JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010325-30.2022.5.18.0004

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo 0010325-30.2022.5.18.0004, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. NORMA COLETIVA PREVENDO O ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. TEMA Nº 1046 DO STF. O quadro fático descrito pelo Regional revela que, apesar de a norma coletiva invocada pela parte estabelecer que os empregados que exercem suas atividades laborais externamente não seriam submetidos ao controle de jornada, enquadrando-se assim no art. 62, I, da CLT, restou evidenciado que a referida norma era descumprida pela própria reclamada, uma vez que não só poderia fiscalizar a jornada do reclamante, como de fato a fiscalizava. Nesse caso, não se está invalidando a norma coletiva, mas, tão somente, fazendo a sua interpretação e aplicação a caso específico, de forma que não se vislumbra violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição da República e 611, § 1º, da CLT, tampouco contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no Tema nº 1046. Ademais, tal como firmado pelo o E. STF nas ADPF’s 381 e 911, o controle da jornada previne o trabalho subordinado gratuito e a exploração inconsequente da mão de obra, sendo certo que sua supressão acaba por aniquilar direitos constitucionais relativos à limitação da jornada, às horas extras e aos repousos semanais. Por isso, norma coletiva não pode suplantar preceitos magnos e ignorar o direito fundamental trabalhista de limitação e controle da jornada de trabalho, vale dizer, o inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República não é " carta branca " para contornar direitos indisponíveis, insuscetíveis de negociação. O reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos como fontes autônomas para a estipulação de condições de trabalho não significa permitir que as normas criadas por essa via escapem do crivo de constitucionalidade, convencionalidade e legalidade a ser feito pelo Poder Judiciário, o que, aliás, se dá com toda e qualquer norma jurídica. Há julgados da Sexta Turma. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010325-30.2022.5.18.0004. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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