- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000288-53.2023.5.02.0030, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO RECUSADA. FACULDADE DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 418 DO TST. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que “ A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança " (Súmula nº 418 do TST). Tal entendimento decorre da interpretação do artigo 855-D da CLT, de onde se extrai a conclusão de que o juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes, devendo analisar os requisitos gerais e extrínsecos de validade dos negócios jurídicos, além de seu conteúdo, com a finalidade de verificar se a proposta apresentada não está sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas em prejuízo ao trabalhador. No caso em exame, o Regional concluiu pela impossibilidade de homologação do acordo em razão do descumprimento dos requisitos do artigo 104 do CCB, consignando que “(...) Consta do acordo o pagamento de R$ 2.705,07 a título de diferenças de FGTS + 40% e considerando a obrigatoriedade de do depósito de valores de FGTS em conta vinculada, admitir o pagamento da parcela em questão, diretamente ao reclamante, seria descumprir a determinação legal prevista na Lei nº 8.036/90 (...) ”; que “ (...) o acordo dá quitação à parcela "Férias indenizadas (principal e diferenças), incluindo a dobra" e como bem salientado pelo Magistrado de Primeiro Grau, referida parcela trata-se de verba rescisória que deveria ser paga no prazo do § 6º, do art. 477, da CLT (...)” , de modo que “ (...) pretender quitar verba rescisória fora do prazo, sem a previsão do pagamento da multa estabelecida no § 8º do artigo em comento, contraria, inclusive as disposições legais que regulam a transação extrajudicial, já que tal situação se afasta da previsão contida no artigo 855-C (...) ” e, finalmente, que “ (...) o Magistrado determinou a discriminação das parcelas que compõe o acordo de forma específica (...) ”, mas “ (...) as partes mantiveram a discriminação feita na inicial, discriminando valores de forma genérica, englobando diversas verbas sobre um único valor (...) ”. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000288-53.2023.5.02.0030. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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