- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso de Revista 0010287-55.2017.5.08.0203, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a alteração do montante indenizatório a título de dano moral somente é possível quando o valor fixado pelas instâncias ordinárias se mostrar ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Como as premissas fáticas registradas no acórdão proferido pela Instância Ordinária revelam que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como natureza da lesão jurídica e o tempo do descumprimento da decisão judicial foram adequadamente observados, não há necessidade de qualquer adequação na decisão regional, porquanto a fixação do montante de R$ 50.000,00, fixado a título de indenização por danos morais, encontra amparo nos postulados na proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico, sem ser irrisório ou exorbitante. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010287-55.2017.5.08.0203. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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