- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000326-30.2022.5.23.0096, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A argumentação recursal é frontalmente contrária às premissas fáticas fixadas pelo TRT, segundo o qual, não obstante a apresentação pela reclamada decartões de pontocom horários variáveis, a autora logrou desconstituir sua validade, por meio da prova testemunhal. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula126do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO JÁ EXISTENTE QUANDO DO INÍCIO DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Pretensão recursal de afastamento da condenação aos reflexos do intervalointrajornadadeferido, em relação ao período contratual posterior a 11/11/2017, em razão da nova redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT. Questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista a evidenciar o indicador de transcendência jurídica . Discute-se a aplicabilidade das inovações legislativas introduzidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho iniciados antes da eficácia da referida lei e que continuaram ativos após 11/11/2017, em especial no que tange à remuneração do intervalointrajornadasuprimidos e seus eventuais reflexos. A par do tormentoso embate que se estabelece entre conceitos do direito intertemporal e a teoria do direito adquirido, a sexta Turma firmou posicionamento no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017 (pub. DEJT de 21/02/2020), de relatoria da ministra Kátia Magalhães Arruda, asseverando: "Tratando-se de parcela salarial, devida se configuradas determinadas circunstâncias, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal" . O Tribunal Regional entendeu que as normas de direito material contidas na Lei 13.467/2017 serão aplicadas aos fatos ocorridos após sua data de inicio de vigência. Assim, considerando que o presente contrato de trabalho perdurou de 1/3/2005 a 29/6/2021 (sentença - fl. 1133), determinou que as novas regras trabalhistas incidirão no contrato de trabalho do reclamante a partir de 11/11/2017. Todavia, a lei não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito. O art. 5º, XXXVI, da Constituição, protege o contrato, como ato jurídico perfeito, das inovações legislativas. No plano dos direitos resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no art. 5º, § 1º, da Constituição, e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000326-30.2022.5.23.0096. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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