JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000590-06.2014.5.02.0066

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Recurso de Revista 0000590-06.2014.5.02.0066, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Em suas razões recursais, aduz a recorrente que o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico com base apenas na identidade de sócios entre as empresas. Afirma que "não ficou demonstrado nem fundamentado pelos MM. Desembargadores a quo quanto ao interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Contudo, em sentido contrário ao afirmado pela recorrente, nota-se que a Corte de Origem concluiu pela existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes do grupo. Registrou que "diversos aspectos apontam para a convergência de interesses entre a agravante e as empresas Gutenberg" . Acrescentou que não há dúvidas que "a agravante comunga dos mesmos interesses da antiga empregadora do autor, com ela agindo conjuntamente e sob o comando (formal ou oculto) de uma mesma pessoa (Klaus Bruno Tiedemann) para o alcance de objetivos em comum". Finalizou destacando que "em se tratando a agravante de holding , poderia ser qualificada como a empresa-mãe do grupo". Nesse contexto, a análise da premissa levantada pela recorrente, qual seja, de que não ficou demonstrado interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, só poderia ser realizada através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000590-06.2014.5.02.0066. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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