- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Recurso de Revista 1001125-36.2019.5.02.0261, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. COMUNHÃO DE INTERESSES E ATUAÇÃO CONJUNTA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, declara que ficou caracterizada a existência de grupo econômico a motivar a condenação solidária das reclamadas em relação a créditos trabalhistas. Ressaltou a existência de comunhão de interesses, assim como administração em comum. Diante desse contexto, analisar se houve ou não a configuração de grupo econômico implica revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Inviável, portanto, o reconhecimento de afronta aos dispositivos invocados. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001125-36.2019.5.02.0261. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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