JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020740-75.2017.5.04.0024

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Recurso de Revista 0020740-75.2017.5.04.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CUMULAÇÃO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento de que é possível a cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa, por ostentarem natureza jurídica diversa. Contudo, o caso em tela guarda peculiaridade que torna inviável a aplicação do aludido entendimento. O Tribunal Regional consignou expressamente que a Norma Interna da Caixa Econômica Federal (RH 060 01), no item 3.5.3, veda expressamente a percepção cumulativa da parcela denominada "quebra de caixa" e a gratificação pelo desempenho de função. Ademais, ficou registrado que a "autora foi admitida em 2014, ou seja, muito tempo após a vedação de cumulação da função gratificada com a quebra de caixa, ocorrida em 2002". Nesse contexto, considerada a premissa fática constante do acórdão , de que referida norma empresarial (item 3.5.3 da (RH 060 01) encontra-se vigente desde agosto de 2002, bem como o fato incontroverso de que a autora passou a receber gratificação de função apenas em outubro de 2014, não há como deferir o seu pagamento cumulado com a gratificação de quebra de caixa em razão da expressa vedação regulamentar. Há precedentes do TST que examinaram a mesma controvérsia sob o mesmo enfoque. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020740-75.2017.5.04.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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