- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Recurso de Revista 0000054-85.2023.5.12.0038, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMENTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CUMULAÇÃO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Debate sobre a possibilidade de cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa. Alegação recursal de possibilidade de cumulação, ante a natureza jurídica diversa das parcelas. O Regional consignou expressamente peculiaridade distinta da maioria dos julgados sobre o tema. Registrou ter sido a controvérsia pacificada naquele Regional mediante a Tese Jurídica nº 2 firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no sentido de que "a norma interna da Caixa Econômica Federal, quando trata da não cumulação de pagamento da verba ' quebra de caixa' com a gratificação percebida pelos empregados que ocupam função de caixa ou equivalente (em qualquer de sua denominação/nomenclatura) é de interpretação estrita (art. 114 do Código Civil) e deve ser observada" . Consignou, ainda, que "No caso, é incontroverso que a reclamante exerceu as funções de tesoureiro e de caixa no período contratual imprescrito (fls. 1547-1551), e percebeu função gratificada efetiva em valor significativo (fls. 1449 e ss.). Não houve pagamento simultâneo da parcela quebra de caixa e de função gratificada" . Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000054-85.2023.5.12.0038. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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