JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001274-67.2017.5.02.0466

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001274-67.2017.5.02.0466, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). QUITAÇÃO AMPLA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto não há nulidade. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente,possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional, ao examinar o recurso ordinário, explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade pornegativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar emnegativa de prestação jurisdicional. In casu , o Regional analisou, exaustivamente as questões levantadas pelo autor. Constou na decisão a existência de termo de quitação com ressalva genérica. O entendimento desta Corte é de que a ressalva genérica no termo de quitação não invalida a norma coletiva. E ainda, ressaltou que o termo de adesão ao PDV trouxe informação clara e ostensiva em linguagem compreensiva, além de ter sido devidamente assinado pelo obreiro. Ademais, registrou que não há qualquer indício de fraude ou vício de consentimento, por fim, concluiu que " Tendo a cláusula de quitação geral sido expressamente convencionada por meio de Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho, e igualmente constando de maneira expressa do termo de adesão ao PDV, restam atendidos os requisitos para sua validade estabelecidos segundo a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 590.415, do Supremo Tribunal Federal ". Portanto, a decisão esta fundamentada também na aludida tese vinculante da Suprema Corte. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPOSTA AO RECLAMANTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA DO INTUITO PROTELATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da imposição demultaporembargosde declaração considerados manifestamente protelatórios, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1°, II, da CLT. Ante possível violação do artigo 5°, LV, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPOSTA AO RECLAMANTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA DO INTUITO PROTELATÓRIO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôsembargosdeclaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição deembargosfora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando deembargosopostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada porembargosde declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos osembargosdeclaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. RE 590.415 DO STF. TEMA 152. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em seu recurso, o autor alega inexistência de quitação ampla e irrestrita. Aduz que o acordo firmado deve ser desconsiderado, por ser a quitação assinada após a adesão ao PDV, por vício de consentimento pela não informação quanto ao conteúdo do termo de rescisão e por fraude no acordo coletivo de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415, em 30/04/2015, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 152): " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente doacordo coletivoque aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregad o". No caso concreto, há registro no acórdão recorrido da celebração de acordo coletivo, de quitação ampla e irrestrita e da validade do PDV acordado entre o trabalhador e a sociedade empresarial. Ressalta-se que o entendimento firmado desta Corte se coaduna com a regularidade da quitação geral do contrato de trabalho, ainda que exista ressalva genérica aposta no termo. O exame préviodos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001274-67.2017.5.02.0466. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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