- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001816-19.2016.5.02.0467, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese denulidade por negativade prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional elaborou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos, consignando expressamente os motivos pelos quais entendeu válida a quitação geral do contrato de trabalho do autor. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamado, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA NA NORMA COLETIVA. TEMA 152 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discutem-se os efeitos daquitaçãodo contrato de trabalho decorrente de adesão ao programa de demissão voluntária. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema n. 152), consubstanciado no processo RE n. 590.415, foi no sentido de que a " transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, ensejaquitaçãoampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". No caso concreto, consta do acórdão regional que o programa de demissão voluntária instituído pela recorrida atendeu a todos os requisitos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 152, pois, além de estar amparado em acordo coletivo firmado entre a reclamada e o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, com previsão expressa de quitação geral, ampla e irrestrita, também constou do Termo de Adesão ao PDV - firmado pelo autor, pela reclamada e por representantes do Sindicato profissional -, cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato. A Corte de origem ainda ressaltou que o demandante não alegou a existência de vício em sua manifestação de vontade, ao aderir ao PDV. Por fim, em relação à ressalva genérica existente no TRCT do autor, consta do acórdão que o próprio Sindicato profissional informou tratar-se de " procedimento padrão do sindicato, em razão dos pedidos frequentes dos próprios trabalhadores, a fim de ressalvar, no geral , as verbas pagas na rescisão contratual (...) . Isto, porém, não significa que o sindicato pretendeu ' excepcionar' especificamente a cláusula de quitação geral dos contratos de trabalho, em face das adesões ao PDV (Programa de Demissão Voluntária) " . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Especificamente em relação ao critério político de transcendência, convém ressaltar que, na esteira da jurisprudência firmada por esta Corte Superior, aressalvagenérica feita por sindicato emTRCTnão possui o condão de afastar a previsão expressa , emPDVe emtermodeadesão , de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. Precedentes, inclusive da SDI-I. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001816-19.2016.5.02.0467. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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