JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001429-64.2019.5.02.0704

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001429-64.2019.5.02.0704, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHO EM NAVIO DE CRUZEIRO SOB BANDEIRA ESTRANGEIRA. LOCAL DA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, porquanto a causa objeto do recurso de revista, quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, detém transcendência jurídica, dada a demonstração de possível violação do art. 93, IX , da Constituição Federal. Reconhecida a transcendência jurídica da causa. Agravo provido para prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHO EM NAVIO DE CRUZEIRO SOB BANDEIRA ESTRANGEIRA. LOCAL DA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A questão de fundo discutida resume-se a definir qual legislação será aplicável à relação jurídica estabelecida entre empregado brasileiro contratado no Brasil (segundo alegação do reclamante) para prestar serviços em navios de cruzeiro estrangeiros que singraram águas nacionais (segundo alegação do reclamante) e internacionais. Em contraposição ao quanto assentado no acórdão regional o reclamante alega a existência de prova testemunhal e documental no sentido de que a contratação se deu no Brasil, e a prestação de serviços teria ocorrido tanto em águas nacionais como internacionais. A solução da controvérsia, na forma do atual entendimento jurisprudencial majoritário no TST, é realizada segundo a teoria do centro de gravidade, tornando relevante estabelecer a quantidade de elementos contratuais que se relacionam com o território nacional ou estrangeiro. Os indícios de prova apontados pelo reclamante , e sobre os quais o regional não se pronunciou, assumem papel relevante para o deslinde da controvérsia tornando essencial seu registro no acórdão regional frente à limitação de exame probatório referida na Súmula 126 do TST, incorrendo o julgador regional em sonegação da tutela jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001429-64.2019.5.02.0704. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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