JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001276-12.2017.5.02.0442

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001276-12.2017.5.02.0442, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que a parte não opôs embargos de declaração perante o Tribunal Regional, conforme lhe competia, a fim de suprir eventual omissão no acórdão regional. Assim, não tendo havido a oposição de embargos de declaração quanto ao tema sobre o qual alega omissão, fica preclusa a oportunidade para o debate proposto. Inviável é o exame da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 184 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VÍNCULO DE EMPREGO E RECONHECIMENTO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. O quadro fático delineado pelo TRT é de que foram atendidos os requisitos para o reconhecimento do vínculo de emprego. Conforme se verifica do contexto delineado, não há controvérsia nos autos quanto à efetiva prestação de serviços pelo reclamante em favor das empresas. O Tribunal Regional assentou, por meio de prova documental, que o autor foi contratado para permanecer no navio e não para trabalhar em “curtas temporadas”. Fixadas essas premissas, para que esta Corte Superior concluísse de modo contrário ao do TRT, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EM CRUZEIROS MARÍTIMOS QUE NAVEGAM EM ÁGUAS SUPRANACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONFLITO ENTRE A LEGISLAÇÃO NACIONAL E OS TRATADOS INTERNACIONAIS. MATÉRIA PACIFICADA PELA SBDI-1 DESTA CORTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO 186 DA OIT (MARÍTIMOS) EM 12/4/2021. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1 - Cinge-se a controvérsia a se definir qual a legislação aplicável ao trabalhador brasileiro recrutado no Brasil para laborar em embarcação estrangeira, com prestação de serviço no exterior. No caso, é incontroverso nos autos que o autor, brasileiro, celebrou o contrato de trabalho no Brasil para trabalhar embarcado em navios, participando de cruzeiros, tanto em águas brasileiras quanto estrangeiras. Conforme registrado no acórdão regional, “ foi celebrado contrato internacional de trabalho a bordo de embarcação de bandeira panamenha (MSC ARMONIA), no dia 13.11.2015, com embarque do obreiro em território brasileiro - Santos/SP -, na função de Garçom, e encerrado no exterior, com desembarque em Valletta/Malta, em 04.05.2016”. 2 - Este Relator tinha o posicionamento de que se deveria incidir a Legislação do Pavilhão, prevista no art. 274 do Código de Bustamante, fruto da Convenção de Havana, em detrimento da teoria o centro de gravidade e da regra da lex loci executionis , a fim de conferir efetividade aos tratados internacionais, devidamente ratificados pelo Brasil, que reconhecem a aplicação da lei da bandeira da embarcação. 3 - Porém, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, a partir do julgamento do E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, ocorrido em 21/09/2023 , em composição completa, firmou entendimento contrário, no sentido de que ao trabalhador contratado no Brasil para prestar serviços a bordo de navio estrangeiro em águas nacionais e internacionais deve-se aplicar a legislação nacional, “sempre que ficar evidenciado ser essa mais favorável que a legislação territorial, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 7.064/1982”. Precedentes. 4 - Nesses termos, por disciplina judiciária e ressalvado o entendimento deste relator, inviável é o conhecimento do recurso de revista, uma vez que o v. acórdão regional se encontra em conformidade com a atual jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001276-12.2017.5.02.0442. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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