- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010001-24.2013.5.05.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT, NÃO ATENDIDO. Esclareça-se que a tese do ora agravante acerca de inexistência de grupo econômico, com fundamento nos artigos 2º, §2º, da CLT e 265 do CC, é totalmente inovátória porquanto não articulada nas razões do recurso de revista obstaculizado, o que faz incidir o óbice da preclusão. Ademais, o apelo trancado não cumpre o requisito do artigo 896, §1º-A, III, da CLT. A decisão do Tribunal Regional quanto àresponsabilidade solidáriado Banco do Brasil está alicerçada noart. 942 do Código Civil(" Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação ") porquanto evidenciada a fraude na terceirização de serviços já que, à luz dos elementos de prova dos autos (Súmula 126 do TST), ficou comprovada a subordinação jurídica direta da empregada aos prepostos do tomador de serviços, ora agravante. Note-se que, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478/DF, de relatoria do Min. Gimar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). Assim, ante o impeditivo do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal para declaração direta do vínculo de emprego, por se tratar o Banco do Brasil de ente da Administração Pública indireta, foi decretada sua responsabilidade solidária pelas verbas trabalhistas. Ocorre que a tese deduzida no recurso de revista circunscreve-se à responsabilidade da empresa tomadora dos serviços à luz da fiscalização da execução do contrato pela empresa prestadora dos serviços, articulando com a ausência de culpa in vigilando ou de culpa in elegendo , fundamentos esses que não têm correlação com a argumentação do acórdão regional para impor a responsabilidade solidária. Repise-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito § 1º-A do artigo 896 da CLT, o que não ocorreu no caso dos autos. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010001-24.2013.5.05.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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