- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso de Revista 0024139-94.2021.5.24.0031, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ART. 896, "b", DA CLT. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. CLÁUSULA CONVENCIONAL. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Pretensão recursal da reclamada contra a decisão do Tribunal Regional que, ao interpretar a cláusula da norma coletiva sobre a jornada de trabalho, objeto da controvérsia, consignou que " a referida norma estabelece, apenas, que os empregados mencionados não terão jornada de trabalho fixa ", e que, desse modo, não foram afastados do regime de controle de jornada previsto no capítulo da CLT que trata da duração do trabalho. O TRT decidiu a questão com base no alcance dado à interpretação da norma coletiva, de maneira que o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT. Desse modo, a alegação de violação de dispositivos constitucionais ou legais não viabilizaria o conhecimento do recurso de revista. Tampouco se fixou tese a respeito da validade da norma coletiva, apenas se conferiu interpretação diversa da pretensão da parte recorrente, tal fato revela a impertinência do Tema 1046 do STF. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024139-94.2021.5.24.0031. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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