- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso de Revista 1000322-76.2019.5.02.0221, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT. PRAZO DE VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca dos requisitos indispensáveis ao seguro-garantia judicial, em especial o prazo de validade, para que assuma validamente a função jurídica do depósito recursal, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Esta Corte tem entendimento predominante no sentido de que, quanto aos recursos interpostos antes do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o seguro-garantia judicial não pode ser desconsiderado, para fins de substituição do depósito recursal (art. 899, § 11, CLT), em razão do prazo de validade constante da apólice, porque em tal época as diretrizes de funcionamento das apólices desse negócio jurídico não eram suficientemente claras aos sujeitos processuais. É necessário, de todo modo, que a apólice seja revestida de plena validade ao tempo da interposição do recurso. Como o recurso ordinário havia sido interposto pela reclamada ao tempo da vigência da Lei 13.467/2017, mas antes da publicação do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, a decisão do Regional que declara a deserção de seu apelo viola o art. 899, § 11, da CLT. Afinal, o Regional consignou que o seguro-garantia judicial apresentado pela reclamada era válido, mas que possuía prazo de validade determinado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000322-76.2019.5.02.0221. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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