- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso de Revista 0101412-80.2017.5.01.0080, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BOMBEIRO CIVIL. ESCALA 12X36. ART. 5º DA LEI 11.901/2009. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. BOMBEIRO CIVIL. ESCALA 12X36. ART. 5º DA LEI 11.901/2009. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. HORAS EXTRAS. A Lei n. 11.901/2009 disciplina a profissão do bombeiro civil e estabelece, em seu art. 5º, a seguinte jornada: "Art. 5 o A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais." A constitucionalidade do referido disposto legal foi questionada no Supremo Tribunal Federal por meio da ADI 4.842, interposta pela PGR. Em 2016, o Supremo finalizou o julgamento e julgou improcedente a ação. A constitucionalidade do art. 5º da lei 11.901/2009 foi referendada, conforme destacou o Ministro Celso de Mello: "Peço vênia, Senhora Presidente, para, acompanhando o douto voto do eminente Relator , julgar improcedente a presente ação direta, confirmando, em consequência, a plena validade constitucional do art. 5º da Lei nº 11.901, de 12/01/2009". Assim, por força de norma cogente, a jornada do bombeiro civil deve ser de, no máximo, 36 horas semanais. Logo, ultrapassado o módulo semanal, o trabalho excedente à trigésima sexta hora semanal deve ser remunerado como extraordinário. Com efeito, o entendimento há muito firmado no âmbito desta Corte é de que a norma coletiva não pode fixar jornada semanal superior àquela prevista no artigo 5º da Lei n. 11.901/2009, pois, ante sua especificidade, a normatização autônoma não pode a ele se sobrepor. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Eis o teor dessa decisão: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Contudo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogaremdireitos previstos em lei e ressalvar os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. Citou estarem no âmbito da indisponibilidade, exemplificativamente, os direitos preconizados nas Súmulas 375, 85, VI, 437, II, e 449 do TST. Nesse viés, o Min. relator consignou em seu voto que " Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo , composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". Não exacerba salientar que o art. 611-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, estabelece taxativamente as matérias sobre as quais a negociação coletiva terá prevalência, em relação à legislação infraconstitucional. Por outro lado, o art. 611-B do mesmo Diploma elenca os direitos os quais não podem ser limitados pela autonomia coletiva privada, justamente por se relacionaram ao patamar civilizatório mínimo do trabalhador. Por sua vez, a propósito da especificidade da lei em relação às normas coletivas, o Min. Gilmar Mendes, ao analisar a redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal, consignou no voto condutor do referido Tema 1.046 que as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral hetorônomo justrabalhista, nos seguintes termos: "(...) em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista , mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho". Em outras palavras, de acordo com a intelecção do voto condutor do Agravo n. 1.121.633, o qual serviu para a fixação de tese no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nas hipóteses em que se debate a prevalência de norma coletiva sobre lei específica - como é o caso da Lei 11.901/2009 -, deve a última se sobrepor à autonomia coletiva, ante sua especificidade, mormente quando as normas autônomas juscoletivas desrespeitam o patamar civilizatório mínimo. Ou seja, a Lei 11.901/2009 não se trata de lei geral - ou "padrão geral heterônomo", como citado pelo Min. relator -, mas de lei específica que contempla a categoria do reclamante. Logo, indevida a majoração da jornada do bombeiro civil por norma coletiva, mesmo após a tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, especialmente nas hipóteses em que não observado o patamar civilizatório mínimo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101412-80.2017.5.01.0080. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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