JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100631-64.2017.5.01.0078

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Recurso de Revista 0100631-64.2017.5.01.0078, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . BOMBEIRO CIVIL. LEI 11.901/2009. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS HORAS) DE DESCANSO, OBSERVANDO-SE O LIMITE DE 36 (TRINTA E SEIS) HORAS SEMANAIS. DIREITO À PROTEÇÃO CONTRA RISCO À SAÚDE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência desta Corte entende que é " válida, em caráter excepcional , a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho " (Súmula 444/TST). 2. Ainda, o Supremo Tribunal Federal admitiu a jornada de 12x36 na hipótese de bombeiros civis, conforme ADI 4842, sintetizando que a "proteção à saúde do trabalhador (art. 196 da CRFB) e à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CRFB) não são ' ipso facto' desrespeitadas pela jornada de trabalho dos bombeiros civis, tendo em vista que para cada 12 (doze) horas trabalhadas há 36 (trinta e seis) horas de descanso e também prevalece o limite de 36 (trinta e seis) horas de jornada semanal " (ADI 4.842, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14/9/2016). 3. Neste mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que a carga horária de trabalho do bombeiro civil compreende a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, observando-se as 36 horas semanais (Lei 11.901/2009). Precedentes. 4. É incontroverso nos autos que o reclamante exercia as funções de bombeiro civil e que a jornada de trabalho era exercida " em escala de 12x36, escala esta que compreendia o trabalho de 48 horas numa semana e 36 horas em outra ". Nestes termos, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a invalidade da convenção coletiva " por desconsiderar o limite semanal previsto em lei, remanescendo o direito do autor ao adicional sobre as horas que extrapolaram a 36ª semanal ", ao fundamento de que os " pactos coletivos não autoriza violação à lei nem ao princípio da hierarquia das normas, reservando à norma coletiva status inferior à lei, quando esta regula matéria de indisponibilidade absoluta, por proteger a saúde do trabalhador, não podendo ser transacionada ". 5. De fato, o instituto jurídico das "horas extras", assim entendido como todo período especialmente remunerado que ultrapassa a jornada " normal de trabalho " (art. 7º, XIII e XVI, da CF) que, no caso vertente, além das 12h de trabalho por 36 horas de descanso, observa-se o limite de 36 horas semanais (art. 5º da Lei 11.901/2009) não está albergado pela Constituição da República como aquele passível de discussão mediante normas coletivas de trabalho. Nessa linha de raciocínio, aquelas que dispuserem em sentido contrário têm a tendência de colidir com esse núcleo de direitos indisponíveis. 6. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a invalidade da convenção coletiva, por desconsiderar o limite semanal previsto em lei, remanescendo o direito do reclamante ao adicional sobre as horas que extrapolarem às 36 horas semanais, conferindo eficácia aos arts. 59, §1º, da CLT e 5º da Lei 11.901/2009, à luz do art. 7º, XIII e XVI, da Constituição da República. Nesse passo, ileso o art. 7º, XXVI, da Constituição da República, decidindo o Tribunal Regional em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.046 da tabela de repercussão geral, por tratar-se de norma de saúde e segurança do trabalho. Portanto, matéria de ordem pública, insuscetível de negociação coletiva. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100631-64.2017.5.01.0078. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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